O presente artigo examina um dos temas mais complexos do Sistema Tributário brasileiro, que é o da dinâmica da “não cumulatividade” aplicada ao PIS e à Cofins. A partir do exame conceitual desses dois tributos e de suas regras matrizes, recorrendo à sua síntese histórica, o texto analisa as legislações específicas, bem como a incidência de inconstitucionalidades e ilegalidades, para concluir que tal sistemática, aplicada ao PIS e à Cofins incorpora uma adaptação heterodoxa do verdadeiro modelo não cumulativo dos tributos de ciclo econômico. Em resumo, o que se tem é a discriminação entre setores econômicos, discriminação em função do regime tributário, leis ordinárias cumprindo função de Lei Complementar e, não bastasse, um emaranhado de regras de difícil assimilação e compreensão pelo contribuinte, bem como pelas próprias autoridades fazendárias e pelos operadores do Direito. Não é exagero dizer que a “não cumulatividade” aplicada ao PIS e à Cofins é uma falácia.

[1] Advogado e jornalista, graduado pela PUC-Rio, com pós-graduações em Direito Tributário e em Economia, pela FGV e UFRJ, respectivamente. Mestre em Filosofia Política, pela PUC-Rio. Autor de “Brasil, tão bom quanto o nosso voto – Ensaios e artigos sobre Estado, Governo e Sociedade”. Sócio-Diretor do Ferreira de Mello Advocacia e da Meta Consultoria e Comunicação. Integra as Comissões de Filosofia do Direito e de Direito Financeiro e Tributário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). Membro da ABI – Associação Brasileira de Imprensa.

 

Autor: Nilson Vieira Ferreira de Mello Junior
ID: IABRD/000024

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