A partir do processo de constitucionalização do Direito Civil, os tradicionais espaços de liberdade do indivíduo, fundamentados no dogma da autonomia da vontade,
sofreram profunda releitura. Lida à luz da Constituição, a autonomia privada deixa de ser um fim em si mesmo, traduzindo-se em instrumento promocional da dignidade da pessoa humana. Sob esse prisma, abandona-se a concepção unitária de autonomia, baseada na lógica individualista e patrimonialista do liberalismo clássico, e se aproxima de concepção ampla, da qual se extrai (não apenas a autonomia contratual, mas também) a autonomia corporal, espécie de autonomia existencial, disciplina pelo artigo 13 do Código Civil. Nesta esteira, se a vontade deixa de ser um fim em si mesma, sua limitação mostra-se cabível sempre que a quota de liberdade dos particulares caminhar na contramão dos imperativos existenciais de dignidade humana. Diante da necessidade de se avaliar a legitimidade dos atos de disposição do próprio corpo a partir da ótica da dignidade, vê-se que só serão dignos de tutela quando importarem na promoção da personalidade da pessoa. Desse modo, será que a intervenção sobre a autonomia corporal, fundamentada num discurso paternalista, em prol da maximização do bem estar social e da defesa da pessoa contra si mesma, seria adequada? Quais os parâmetros legítimos de limitação da esfera existencial da pessoa humana? Assim, em síntese, o presente trabalho se debruçará na análise dessa problemática, a envolver o embate entre a intervenção paternalista e a autonomia corporal.

2 Professor do curso de Pós-Graduação em Direito do Consumidor do CEPED/UERJ e dos cursos de Pós-Graduação em Direito da PUC-Rio. Mestrando em Direito Civil pela UERJ. Pós-graduado em Direito Imobiliário pela PUC-RJ. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Civil – IBDCivil e do Comitê Brasileiro da Association Henri Capitant des Amis de la Culture Juridique Francaise – AHC-Brasil. Advogado.

 

Autor: Freitas
ID: IABRD/000005

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