Código Civil de 1916, em seu art. 1.611, caput, determinava que se a pessoa, no momento da morte do seu cônjuge, falecido sem descendentes ou ascendentes, estivesse separada judicialmente (com a Lei do Divórcio – Lei 6.515/1977, também a pessoa divorciada), embora constando da ordem de vocação hereditária em vigor na época (art.1603 e incisos do CC/16), não recolheria o direito sucessório legal respectivo.
Como sabemos, a sociedade conjugal se dissolve, quando o casamento é válido, pela separação judicial e, nesse caso, o vínculo matrimonial permanece, encerrando-se apenas a sociedade conjugal; pela morte, pelo divórcio ou pela sentença que declara aberta a sucessão definitiva do ausente patrimonial, em que é presumida a morte desse último, hipóteses extintivas do vínculo matrimonial e, por consequência, da sociedade conjugal (art. 5º da Lei do Divórcio e art. 1.571, incisos I, III e IV e seu § 1º; art. 6º, segunda parte; e art. 39, do CC/2002).
Se o casamento for inválido tal extinção é provocada igualmente por sentença irrecorrível de invalidade do casamento – nulo ou anulável (art. 1.571, inciso II, do CC/2002).
1 advogado, consultor jurídico, conferencista, árbitro, parecerista e autor; Presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB; Professor Emérito da Escola da Magistratura
do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ; Membro do Fórum Permanente de Direito de Família da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ; Diretor do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM/RJ; Professor Coordenador dos Cursos de Extensão de Direito de Família e de Direito das Sucessões da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ; Membro do Fórum Permanente de Direito de Família da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ; Mestrado e pós-graduação em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa (Portugal).
Autor: Luiz Paulo Vieira de Carvalho
ID: IABRD/000010