O presente artigo se propõe ao tratamento dos principais aspectos acerca dos negócios processuais atípicos, autorizados pela cláusula geral lastreada no art. 190 do CPC/2015. Procede-se ao cotejo da disciplina legal do instituto com a doutrina do saudoso José Carlos Barbosa Moreira, que há muito já defendia a possibilidade de que as partes celebrassem ajustes no procedimento, em hipóteses não expressamente previstas em lei, com o propósito de adaptá-lo às especificidades da causa.

 

Autor: Luiz Rodrigues Wambier
ID: IABRD/000017

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