Como o título do trabalho induz, se estudará o que se usualmente classifica como crime de bagatela. Entretanto, para a compreensão do crime de bagatela deve ser feita uma distinção do crime de bagatela para a insignificância. A última deriva de uma concepção da teoria dos bens jurídicos, na qual se verifica que o Direito Penal deve ser utilizado como a ultima ratio. Depois de verificar o que se entende por ultima ratio, se observa que o Direito Penal deve se fundar no princípio da lesividade. Após estes esclarecimentos, analisa-se que há uma diferença sutil do princípio da insignificância para o crime de bagatela. O Crime de bagatela, pelo estudo etimológico realizado, denota uma troca comercial muito favorável. Essa troca comercial mostra que a bagatela na esfera penal se realiza caso o custo do processo para a sociedade seja muito maior que o dano causado pelo acusado. Isto pode ser verificado na esfera de crimes tributários, mas, por conta de uma política pública voltada para criminalizar o excluído socialmente não se aplica dessa forma para esta esfera da sociedade. Como o estudo se pauta na análise da sociedade e das políticas públicas brasileiras, será necessário verificar o como o judiciário tem-se manifestado para afirmar o Direito Penal nos crimes ditos de bagatela.

Doutor em Direito do Estado pela UFPR. Mestre em Direito Público pela UNESA. Vice-presidente do Observatório da Mentalidade Inquisitória. Coordenador da Escola Brasileira de Direito Criminal. Professor de Direito Processual Penal da Faculdade Lemos Cunha – CNEC-RJ, Vice-presidente da Comissão Acadêmica e Científica da ABRACRIM.leia o artigo completo

 

Autor: Leonardo Costa de Paula
ID: IABRD/000047

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