A Extinção do Ministério do Trabalho, através da MP 870 de 01/01/2019, e a incorporação de suas funções ao Ministério da Economia é alvo de constantes discussões dos pesquisadores e estudiosos do direito. Estas discussões serão aqui abordadas a partir do prisma da (in) constitucionalidade e do parecer nº 00592/2018/CONJUR-MTB/CGU/AGU da Advocacia Geral da união que opinou pela não extinção do Ministério do Trabalho. À luz de diversos dispositivos constitucionais será abordada a formatação do Ministério do Trabalho nos moldes da garantia dos valores sociais do trabalho e, via de consequência, assegurar a dignidade da pessoa humana do trabalhador. Os propósitos do extinto Ministério do Trabalho não se coadunam com os fins do Ministério da Economia. Uma breve discussão a respeito dessa incompatibilidade será encaminhada a seguir. Por fim, já nas considerações finais, será demonstrada a ausência de urgência para extinção do Ministério do trabalho o que coloque em cheque a utilização de Medida Provisória para a referida extinção, já que um dos requisitos da utilização de Medidas provisórias é justamente o caráter de urgência.

Professor.  Autor de Artigos e Obras literárias no campo jurídico, Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros e integrante da Comissão de Direito do Trabalho do IAB. Membro da Escola Superior da Advocacia (ESA)  e Toga Estudos Jurídicos, atuando no preparatório para Juiz, Ministério Público, Defensoria Publica, entre outras carreiras.Leia o artigo completo

 

Autor: Rosildo da Luz Bomfim
ID: IABRD/000037

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