Este artigo está fundamentalmente voltado para demonstrar a constitucionalização do ensino jurídico no contexto da evolução histórica dos documentos legislativos que viabilizaram a sua criação e desenvolvimento, os cursos jurídicos foram
criados no Brasil na forma da Lei de 11 de agosto de 1827 formatado essencialmente com base no pensamento liberal dominante do parlamento brasileiro estiveram envolvidos no seu processo de criação importantes parlamentares brasileiros dentre eles José Feliciano Fernandes Pinheiro (Visconde de São Leopoldo), José Luis de Carvalho e Mello (Visconde da Cachoeira), Francisco Gê de Acayaba Montezuma (Visconde de Jequitinhonha), criador do Instituto dos Advogados Brasileiros (1843) e José da Silva Lisboa (Visconde de Cairú). Todavia, muito embora a Lei de criação dos cursos jurídicos tenha fundamento essencialmente voltado para o Direito Pátrio, a orientação inicial do curso fundamentou-se
principalmente no Estatuto do Visconde de Cachoeira (1825), influenciado pelos estatutos da Universidade de Coimbra apoiado no Direito Romano e no Direito Canônico. Read More
O objetivo deste estudo é analisar o princípio da culpabilidade como uma variante do postulado: a dignidade da pessoa humana. Procurou-se demonstrar a importância de o juiz reafirmar os princípios inspiradores do garantismo, mesmo os que não se encontram expressos na Constituição Federal, mas que são decorrentes da garantia conferida à dignidade da pessoa humana, como o princípio da culpabilidade, compatível com o regime democrático adotado na atual Carta política brasileira. Por estas razões, em estudos preliminares realizados, constatou-se que o conceito de reprovação expresso em nossa legislação penal (artigo 59 do Código Penal) transformou a individualização da pena, nas decisões judiciais, num processo de execração voltado para a conduta de vida do autor, ao invés de reprovar o fato por ele praticado. Desta forma, procuraremos demonstrar que este fato pode ser compreendido numa perspectiva constitucional garantista, evitando a violação do Estado Democrático de Direito, em que o julgador deve considerar o princípio da dignidade humana como uma variante para amparar a culpabilidade na individualização da pena. No Brasil, as Políticas Públicas nem sempre alcançam o Poder Judiciário no exato momento em que se dá a relação entre o agente que praticou um crime e o Juiz quando na determinação da sua pena, conforme se varia no tempo histórico. Leis dispersas regulam genericamente situações protetivas, principalmente nos dias de hoje, mas qualquer uma delas, seja por razões naturais ou sociais, não é avaliada pelo Juiz em função do princípio da vulnerabilidade e, muito menos, tomando a vulnerabilidade como variável determinante da culpabilidade e pena consequente. Assim, procuraremos identificar essas situações na linha do tempo histórico, seja nos períodos autoritários ou democráticos e nas dimensões circunstanciais da atualidade.
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O presente artigo tem por objetivo fazer um balanço dos trintas anos da Constituição de 1988 e analisar os avanços trazidos pela Lei Maior na defesa dos direitos fundamentais, sobretudo no que tange ao Constitucionalismo Contemporâneo, a partir de seus três marcos principais, quais sejam, o histórico, teórico e filosófico. Também será discutido o papel da Constituição dentro desse novo Estado Democrático de Direito que deslocou o polo de tensão dos poderes de Estado para a Jurisdição Constitucional. O artigo busca igualmente enfrentar o momento atual do Constitucionalismo que tem por fim precípuo ir além do texto posto, sem descuidar, porém, do próprio Direito em sua essência. É forçoso afirmar que tal
caminho abarca todos os ramos do Direito, onde, se inclui evidentemente o Direito Fiscal, que deve buscar a harmonia entre a necessária tributação com o devido respeito aos direitos fundamentais do cidadão/contribuinte e a Justiça Fiscal. Read More
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O estudo deste tema objetivará esclarecer a natureza jurídica dos direitos do nascituro, que goza de proteção constitucional, entretanto, seus direitos têm sua materialização na lei infraconstitucional, que regulam o tema. Também, se propõe este estudo a formular uma nomenclatura adequada, em razão da dicotomia das teorias natalista e concepcionista, vastamente aceitáveis quando analisamos o ordenamento jurídico brasileiro no que se refere ao tema do início dos direitos do ser que está por nascer. É fato que o ser humano merece proteção do Estado desde sua concepção, desta forma, desde este momento, seus direitos personalíssimos ou direitos de humanidade já são garantidos pela lei brasileira. Entretanto, outra parte de seus direitos, os direitos de relação, ou talvez, melhor, se chamados de, direitos de convivência, onde se fazem presentes os direitos obrigacionais e patrimoniais, o indivíduo apenas os adquirirá e poderá usufruir deles, se vier a nascer com vida, se puder conviver com outros indivíduos para poder opô-los ou invocá-los, ainda que representado ou assistido. Read More
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Código Civil de 1916, em seu art. 1.611, caput, determinava que se a pessoa, no momento da morte do seu cônjuge, falecido sem descendentes ou ascendentes, estivesse separada judicialmente (com a Lei do Divórcio – Lei 6.515/1977, também a pessoa divorciada), embora constando da ordem de vocação hereditária em vigor na época (art.1603 e incisos do CC/16), não recolheria o direito sucessório legal respectivo.
Como sabemos, a sociedade conjugal se dissolve, quando o casamento é válido, pela separação judicial e, nesse caso, o vínculo matrimonial permanece, encerrando-se apenas a sociedade conjugal; pela morte, pelo divórcio ou pela sentença que declara aberta a sucessão definitiva do ausente patrimonial, em que é presumida a morte desse último, hipóteses extintivas do vínculo matrimonial e, por consequência, da sociedade conjugal (art. 5º da Lei do Divórcio e art. 1.571, incisos I, III e IV e seu § 1º; art. 6º, segunda parte; e art. 39, do CC/2002).
Se o casamento for inválido tal extinção é provocada igualmente por sentença irrecorrível de invalidade do casamento – nulo ou anulável (art. 1.571, inciso II, do CC/2002). Read More
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O escopo do presente trabalho é estudar o tema da capacidade civil e suas implicações, tendo em vista as profundas mudanças legislativas operadas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que provocaram uma releitura da teoria das incapacidades, sob a ótica da inclusão da pessoa com deficiência na sociedade e da promoção de sua dignidade e direitos fundamentais, bem como uma ressignificação do instituto da curatela e a introdução do procedimento da tomada de decisão apoiada no direito brasileiro. Neste contexto, merece atenção a pessoa acometida pelo mal de Alzheimer, enfermidade cuja incidência tem aumentado de forma expressiva nos últimos anos no Brasil e no mundo, especialmente entre os idosos. Pretende-se apresentar soluções jurídicas correspondentes aos estágios do Alzheimer, a partir da perspectiva da pessoa por trás da doença, que deve ter o exercício de sua capacidade civil garantido, enquanto possível, e sua autonomia existencial preservada, por exemplo, através do uso das diretivas antecipadas de vontade. Read More
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Edith Stein ou Santa Teresa Benedita da Cruz foi precursora dos ditames da Declaração Universal dos Direitos Humanos, com a sua obra de cunho filosófico, antropológico e pedagógico, antecipando tendências e anunciando mudanças. Já com a sua vida lutou corajosamente contra o que pregava o nazismo, o que a levou a morrer em uma câmara de gás, em Auschwitz, em 09/08/1942.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi uma resposta dada pelo Direito Internacional e pela Comunidade Internacional a esta barbárie causada pela Segunda Guerra Mundial, na qual milhares de pessoas, entre elas, Edith Stein, foram mortas, única e exclusivamente por serem diferentes.
Através desta Declaração procurou-se, ao contrário, estabelecer o respeito à diversidade das pessoas, que são iguais em dignidade, com o objetivo da reconstrução dos direitos humanos. Read More
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Os estudos dispostos no presente artigo científico foram realizados a partir da análise da Precaução na estância da Declaração dos Direitos Humanos e da Constituição da República Federativa do Brasil. A pesquisa dedicou-se a perquirir o encaminhamento do instituto precaução no âmbito de referenciadas normas, utilizando-se ainda normas coadjuvantes de relevo, investigando-se a camada protetiva destinada à precaução com vistas à qualidade de vida, à dignidade e à sustentabilidade. O produto jurídico edificado revela que o avanço quantitativo e qualitativo na geração de impactos ambientais, caminhou a passos largos, ultrapassando o imaginário e, por conseguinte, as estimativas que moveram as mãos que construíram a Declaração dos Direitos Humanos. Demais disso, conclui que a Magna Carta de 1988, ao tempo que acomodou em suas linhas, a proteção guarnecida nos textos infraconstitucionais antecedentes, transmudando-os para a categoria de direitos magnos, ampliou o rol dos direitos que fortalecem os direitos humanos. Read More
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La Comisión Nacional de la Verdad (CNV), constituida en Brasil en el primer mandato presidencial de Dilma Rousseff (2011-2014), debería haber trabajado para solucionar el “pasado no resuelto”, con el fin de aclarar, de forma integral, todos los acontecimientos sucedidos en el pasado para construir un camino de paz. Sin embargo, se enfocó exclusivamente en los militares y en responsabilizarlos por los actos practicados anteriormente, lo que permitió una configuración con las fuerzas civiles del antiguo régimen, cuyos representantes ni siquiera fueron invitados a declarar, como el expresidente de la República, exministros de Estado, exgobernadores, parlamentarios, magistrados y funcionarios públicos que sirvieron de algún modo a la dictadura civil-militar de 1964-1985. Por otro lado, en vez de facilitar las informaciones para que la sociedad pudiese construir su propia versión, la Comisión Nacional de la Verdade laboró un informe final, que representó, en
forma de historia oficial, una visión restringida, contada por el Estado, y que puede no representar totalmente la verdad y la memoria. Read More
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A partir do processo de constitucionalização do Direito Civil, os tradicionais espaços de liberdade do indivíduo, fundamentados no dogma da autonomia da vontade,
sofreram profunda releitura. Lida à luz da Constituição, a autonomia privada deixa de ser um fim em si mesmo, traduzindo-se em instrumento promocional da dignidade da pessoa humana. Sob esse prisma, abandona-se a concepção unitária de autonomia, baseada na lógica individualista e patrimonialista do liberalismo clássico, e se aproxima de concepção ampla, da qual se extrai (não apenas a autonomia contratual, mas também) a autonomia corporal, espécie de autonomia existencial, disciplina pelo artigo 13 do Código Civil. Nesta esteira, se a vontade deixa de ser um fim em si mesma, sua limitação mostra-se cabível sempre que a quota de liberdade dos particulares caminhar na contramão dos imperativos existenciais de dignidade humana. Diante da necessidade de se avaliar a legitimidade dos atos de disposição do próprio corpo a partir da ótica da dignidade, vê-se que só serão dignos de tutela quando importarem na promoção da personalidade da pessoa. Desse modo, será que a intervenção sobre a autonomia corporal, fundamentada num discurso paternalista, em prol da maximização do bem estar social e da defesa da pessoa contra si mesma, seria adequada? Quais os parâmetros legítimos de limitação da esfera existencial da pessoa humana? Assim, em síntese, o presente trabalho se debruçará na análise dessa problemática, a envolver o embate entre a intervenção paternalista e a autonomia corporal. Read More