O presente ensaio visa enfrentar a questão da parente antinomia entre os artigos 1.572 do Código Civil de 1916 e 1.784 do Código Civil de 2002 (Saisina) e o §2º do artigo 31 da Lei 6.404/76, explicitando as diversas nuances da questão e propondo seu exato enquadramento no Direito Civil Brasileiro.
1 Advogado, parecerista, consultor jurídico, conferencista e árbitro. Professor Emérito da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ. Presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB. Professor Coordenador dos Cursos de Extensão de Direito de Família e de Direito das Sucessões da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ. Membro do Fórum Permanente de Direito de Família da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ. Membro do Fórum Permanente de Direito Civil da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ. Diretor do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM/RJ.
2 Advogado e plestrante. Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família/IBDFAM-RJLeia o artigo completo
Autores: Luiz Paulo Vieira de Carvalho1 / Luiz Claudio Guimarães Coelho2
ID: IABRD/000055