O escopo do presente trabalho é estudar o tema da capacidade civil e suas implicações, tendo em vista as profundas mudanças legislativas operadas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que provocaram uma releitura da teoria das incapacidades, sob a ótica da inclusão da pessoa com deficiência na sociedade e da promoção de sua dignidade e direitos fundamentais, bem como uma ressignificação do instituto da curatela e a introdução do procedimento da tomada de decisão apoiada no direito brasileiro. Neste contexto, merece atenção a pessoa acometida pelo mal de Alzheimer, enfermidade cuja incidência tem aumentado de forma expressiva nos últimos anos no Brasil e no mundo, especialmente entre os idosos. Pretende-se apresentar soluções jurídicas correspondentes aos estágios do Alzheimer, a partir da perspectiva da pessoa por trás da doença, que deve ter o exercício de sua capacidade civil garantido, enquanto possível, e sua autonomia existencial preservada, por exemplo, através do uso das diretivas antecipadas de vontade. Read More

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Edith Stein ou Santa Teresa Benedita da Cruz foi precursora dos ditames da Declaração Universal dos Direitos Humanos, com a sua obra de cunho filosófico, antropológico e pedagógico, antecipando tendências e anunciando mudanças. Já com a sua vida lutou corajosamente contra o que pregava o nazismo, o que a levou a morrer em uma câmara de gás, em Auschwitz, em 09/08/1942.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi uma resposta dada pelo Direito Internacional e pela Comunidade Internacional a esta barbárie causada pela Segunda Guerra Mundial, na qual milhares de pessoas, entre elas, Edith Stein, foram mortas, única e exclusivamente por serem diferentes.

Através desta Declaração procurou-se, ao contrário, estabelecer o respeito à diversidade das pessoas, que são iguais em dignidade, com o objetivo da reconstrução dos direitos humanos. Read More

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Os estudos dispostos no presente artigo científico foram realizados a partir da análise da Precaução na estância da Declaração dos Direitos Humanos e da Constituição da República Federativa do Brasil. A pesquisa dedicou-se a perquirir o encaminhamento do instituto precaução no âmbito de referenciadas normas, utilizando-se ainda normas coadjuvantes de relevo, investigando-se a camada protetiva destinada à precaução com vistas à qualidade de vida, à dignidade e à sustentabilidade. O produto jurídico edificado revela que o avanço quantitativo e qualitativo na geração de impactos ambientais, caminhou a passos largos, ultrapassando o imaginário e, por conseguinte, as estimativas que moveram as mãos que construíram a Declaração dos Direitos Humanos. Demais disso, conclui que a Magna Carta de 1988, ao tempo que acomodou em suas linhas, a proteção guarnecida nos textos infraconstitucionais antecedentes, transmudando-os para a categoria de direitos magnos, ampliou o rol dos direitos que fortalecem os direitos humanos. Read More

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La Comisión Nacional de la Verdad (CNV), constituida en Brasil en el primer mandato presidencial de Dilma Rousseff (2011-2014), debería haber trabajado para solucionar el “pasado no resuelto”, con el fin de aclarar, de forma integral, todos los acontecimientos sucedidos en el pasado para construir un camino de paz. Sin embargo, se enfocó exclusivamente en los militares y en responsabilizarlos por los actos practicados anteriormente, lo que permitió una configuración con las fuerzas civiles del antiguo régimen, cuyos representantes ni siquiera fueron invitados a declarar, como el expresidente de la República, exministros de Estado, exgobernadores, parlamentarios, magistrados y funcionarios públicos que sirvieron de algún modo a la dictadura civil-militar de 1964-1985. Por otro lado, en vez de facilitar las informaciones para que la sociedad pudiese construir su propia versión, la Comisión Nacional de la Verdade laboró un informe final, que representó, en
forma de historia oficial, una visión restringida, contada por el Estado, y que puede no representar totalmente la verdad y la memoria. Read More

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A partir do processo de constitucionalização do Direito Civil, os tradicionais espaços de liberdade do indivíduo, fundamentados no dogma da autonomia da vontade,
sofreram profunda releitura. Lida à luz da Constituição, a autonomia privada deixa de ser um fim em si mesmo, traduzindo-se em instrumento promocional da dignidade da pessoa humana. Sob esse prisma, abandona-se a concepção unitária de autonomia, baseada na lógica individualista e patrimonialista do liberalismo clássico, e se aproxima de concepção ampla, da qual se extrai (não apenas a autonomia contratual, mas também) a autonomia corporal, espécie de autonomia existencial, disciplina pelo artigo 13 do Código Civil. Nesta esteira, se a vontade deixa de ser um fim em si mesma, sua limitação mostra-se cabível sempre que a quota de liberdade dos particulares caminhar na contramão dos imperativos existenciais de dignidade humana. Diante da necessidade de se avaliar a legitimidade dos atos de disposição do próprio corpo a partir da ótica da dignidade, vê-se que só serão dignos de tutela quando importarem na promoção da personalidade da pessoa. Desse modo, será que a intervenção sobre a autonomia corporal, fundamentada num discurso paternalista, em prol da maximização do bem estar social e da defesa da pessoa contra si mesma, seria adequada? Quais os parâmetros legítimos de limitação da esfera existencial da pessoa humana? Assim, em síntese, o presente trabalho se debruçará na análise dessa problemática, a envolver o embate entre a intervenção paternalista e a autonomia corporal. Read More

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O presente artigo se propõe a estudar como o direito fundamental à liberdade de expressão vem sendo tratado em nosso sistema jurídico, sendo que faremos um recorte desse
vulto humano constitucional tudo circunscrito dentro da temática esportiva brasileira, levando em consideração esse exercício pelos seus atores. Portanto, de maneira didática podemos dividir o nosso texto da seguinte forma: Debruçar-nos-emos em dois casos que aconteceram no Brasil, envolvendo esse assunto, em seguida estudaremos a liberdade de expressão como direito pétreo de nossa Constituição, enaltecendo o seu liame com os Tratados Internacionais, bem como as opiniões doutrinárias e os precedentes do STF e da CIDH. Read More

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As metodologias para a resolução alternativa de conflitos podem ser definidas como práticas emergentes que operam entre o existente e o possível. À luz de novos paradigmas, tais processos emergentes podem ser entendidos como processos auto organizativos em sistemas complexos, processos nos quais os participantes, ao construírem renovadas possibilidades na resolução de seus conflitos, reconstroem suas relações e reconstroem a si mesmos.

(Fried Schnitman – 1998)
A essência dos Direitos Humanos é o direito a ter direitos.
(Hannah Arendt – 1906-1975)

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Como é sabido, a prática desgovernada das liberdades alcançadas na primeira etapa dos direitos fundamentais inauguradas pelas revoluções liberais burguesas do século XVIII, acabou, paulatinamente, causando uma asfixia da comunidade, fazendo com que a mão de obra passasse a ser mercadoria e os princípios estritamente capitalistas orquestraram desigualdades sociais e condições indignas. Isso ficou evidente no período da revolução industrial. Nesse contexto, ganharam força as vozes que passaram a reivindicar direito sociais.

Chegou-se à conclusão de que a simples abstenção do Estado e o reconhecimento de igualdade no plano formal não seria suficiente para garantir uma vida digna
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