A guerra é inerente à natureza humana ou seria possível uma paz universal permanente. Os pensamentos de Hobbes, Locke, Rousseau, Kant e Norberto Bobbio com relação aos conceitos de Estado e Direito Internacional. A Sociedade das Nações. A criação e a atual estrutura da Organização das Nações Unidas, com o objetivo de manter a paz mundial. Os primeiros 63 anos da ONU. Sucessos e fracassos. A questão dos direitos humanos. A reforma das Nações Unidas proposta por Kofi Annan e sua implementação. Impasses. Read More

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Este trabalho se propõe a estabelecer um estudo de fontes bibliográficas com o fito de apresentar para o meio acadêmico uma evolução do Direito Penal numa perspectiva da família Romano-Germânica sob a ótica do Direito pátrio brasileiro, passando por Roma antiga, tempo germânico, Direito Penal canônico até chegarmos às ditas escolas criminológicas. Passando disso, o trabalho aborda pontos-chave da evolução do pensamento criminal nessa delimitação do objeto de estudo, a ponto de podermos falar com clareza e objetividade acerca das teorias da ação humana dentro das teorias do crime.

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O texto trata, de forma objetiva e sistemática, das principais controvérsias doutrinárias e questões prático-processuais surgidas com o advento do instituto da estabilização da tutela antecipada previsto no art. 303 do CPC/2015.

 

Autores: Humberto Dalla Bernardina de Pinho e José Roberto Sotero de Mello Porto
ID: IABRD/000018

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O presente artigo se propõe ao tratamento dos principais aspectos acerca dos negócios processuais atípicos, autorizados pela cláusula geral lastreada no art. 190 do CPC/2015. Procede-se ao cotejo da disciplina legal do instituto com a doutrina do saudoso José Carlos Barbosa Moreira, que há muito já defendia a possibilidade de que as partes celebrassem ajustes no procedimento, em hipóteses não expressamente previstas em lei, com o propósito de adaptá-lo às especificidades da causa.

 

Autor: Luiz Rodrigues Wambier
ID: IABRD/000017

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A Constituição brasileira de 1988 constitui documento de organização social e política altamente meritório e sobremodo sensível às realidades injustas que prevalecem em nosso País, afinando-se com o constitucionalismo pós-moderno e com os melhores modelos de constituição aberta, social e democrática nesta quadra do terceiro milênio. Essas três décadas fluidas desde 1988 já representam o mais longo período de estabilidade democrática da vida republicana de nosso país, iniciada em 1889. A Constituição cidadã, feita para passar a limpo as desgraças da ditadura e descortinar para o povo brasileiro um horizonte de democracia plural e sem limites, mantém a sua contemporaneidade e continua a servir de norte aos embates sociais e às novas conquistas da nacionalidade, cumprindo o papel histórico de construir um Brasil democrático, justo e fraterno, conforme idealizado pelo Constituinte de 1987-88. Em retrospectiva histórica de 30 anos, é justo afirmar que a Constituição de 1988 adaptou-se bem ao Brasil e o Brasil a ela. Sob sua resiliente e tenaz diretiva, e apesar da crise moral que hoje mina o entusiasmo e as energias da cidadania, o Brasil vai se tornando mais verdadeiro, mais consciente e mais crítico das suas mazelas, mais transparente, mais intolerante com a corrupção, mais tolerante com as diferenças e com o sincretismo étnico, cultural e religioso, mais ético, quiçá mais sonhador – e por certo – mais constitucional e mais democrático. Read More

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Este artigo está fundamentalmente voltado para demonstrar a constitucionalização do ensino jurídico no contexto da evolução histórica dos documentos legislativos que viabilizaram a sua criação e desenvolvimento, os cursos jurídicos foram
criados no Brasil na forma da Lei de 11 de agosto de 1827 formatado essencialmente com base no pensamento liberal dominante do parlamento brasileiro estiveram envolvidos no seu processo de criação importantes parlamentares brasileiros dentre eles José Feliciano Fernandes Pinheiro (Visconde de São Leopoldo), José Luis de Carvalho e Mello (Visconde da Cachoeira), Francisco Gê de Acayaba Montezuma (Visconde de Jequitinhonha), criador do Instituto dos Advogados Brasileiros (1843) e José da Silva Lisboa (Visconde de Cairú). Todavia, muito embora a Lei de criação dos cursos jurídicos tenha fundamento essencialmente voltado para o Direito Pátrio, a orientação inicial do curso fundamentou-se
principalmente no Estatuto do Visconde de Cachoeira (1825), influenciado pelos estatutos da Universidade de Coimbra apoiado no Direito Romano e no Direito Canônico. Read More

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O objetivo deste estudo é analisar o princípio da culpabilidade como uma variante do postulado: a dignidade da pessoa humana. Procurou-se demonstrar a importância de o juiz reafirmar os princípios inspiradores do garantismo, mesmo os que não se encontram expressos na Constituição Federal, mas que são decorrentes da garantia conferida à dignidade da pessoa humana, como o princípio da culpabilidade, compatível com o regime democrático adotado na atual Carta política brasileira. Por estas razões, em estudos preliminares realizados, constatou-se que o conceito de reprovação expresso em nossa legislação penal (artigo 59 do Código Penal) transformou a individualização da pena, nas decisões judiciais, num processo de execração voltado para a conduta de vida do autor, ao invés de reprovar o fato por ele praticado. Desta forma, procuraremos demonstrar que este fato pode ser compreendido numa perspectiva constitucional garantista, evitando a violação do Estado Democrático de Direito, em que o julgador deve considerar o princípio da dignidade humana como uma variante para amparar a culpabilidade na individualização da pena. No Brasil, as Políticas Públicas nem sempre alcançam o Poder Judiciário no exato momento em que se dá a relação entre o agente que praticou um crime e o Juiz quando na determinação da sua pena, conforme se varia no tempo histórico. Leis dispersas regulam genericamente situações protetivas, principalmente nos dias de hoje, mas qualquer uma delas, seja por razões naturais ou sociais, não é avaliada pelo Juiz em função do princípio da vulnerabilidade e, muito menos, tomando a vulnerabilidade como variável determinante da culpabilidade e pena consequente. Assim, procuraremos identificar essas situações na linha do tempo histórico, seja nos períodos autoritários ou democráticos e nas dimensões circunstanciais da atualidade.
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O presente artigo tem por objetivo fazer um balanço dos trintas anos da Constituição de 1988 e analisar os avanços trazidos pela Lei Maior na defesa dos direitos fundamentais, sobretudo no que tange ao Constitucionalismo Contemporâneo, a partir de seus três marcos principais, quais sejam, o histórico, teórico e filosófico. Também será discutido o papel da Constituição dentro desse novo Estado Democrático de Direito que deslocou o polo de tensão dos poderes de Estado para a Jurisdição Constitucional. O artigo busca igualmente enfrentar o momento atual do Constitucionalismo que tem por fim precípuo ir além do texto posto, sem descuidar, porém, do próprio Direito em sua essência. É forçoso afirmar que tal
caminho abarca todos os ramos do Direito, onde, se inclui evidentemente o Direito Fiscal, que deve buscar a harmonia entre a necessária tributação com o devido respeito aos direitos fundamentais do cidadão/contribuinte e a Justiça Fiscal. Read More

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O estudo deste tema objetivará esclarecer a natureza jurídica dos direitos do nascituro, que goza de proteção constitucional, entretanto, seus direitos têm sua materialização na lei infraconstitucional, que regulam o tema. Também, se propõe este estudo a formular uma nomenclatura adequada, em razão da dicotomia das teorias natalista e concepcionista, vastamente aceitáveis quando analisamos o ordenamento jurídico brasileiro no que se refere ao tema do início dos direitos do ser que está por nascer. É fato que o ser humano merece proteção do Estado desde sua concepção, desta forma, desde este momento, seus direitos personalíssimos ou direitos de humanidade já são garantidos pela lei brasileira. Entretanto, outra parte de seus direitos, os direitos de relação, ou talvez, melhor, se chamados de, direitos de convivência, onde se fazem presentes os direitos obrigacionais e patrimoniais, o indivíduo apenas os adquirirá e poderá usufruir deles, se vier a nascer com vida, se puder conviver com outros indivíduos para poder opô-los ou invocá-los, ainda que representado ou assistido. Read More

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Código Civil de 1916, em seu art. 1.611, caput, determinava que se a pessoa, no momento da morte do seu cônjuge, falecido sem descendentes ou ascendentes, estivesse separada judicialmente (com a Lei do Divórcio – Lei 6.515/1977, também a pessoa divorciada), embora constando da ordem de vocação hereditária em vigor na época (art.1603 e incisos do CC/16), não recolheria o direito sucessório legal respectivo.

Como sabemos, a sociedade conjugal se dissolve, quando o casamento é válido, pela separação judicial e, nesse caso, o vínculo matrimonial permanece, encerrando-se apenas a sociedade conjugal; pela morte, pelo divórcio ou pela sentença que declara aberta a sucessão definitiva do ausente patrimonial, em que é presumida a morte desse último, hipóteses extintivas do vínculo matrimonial e, por consequência, da sociedade conjugal (art. 5º da Lei do Divórcio e art. 1.571, incisos I, III e IV e seu § 1º; art. 6º, segunda parte; e art. 39, do CC/2002).

Se o casamento for inválido tal extinção é provocada igualmente por sentença irrecorrível de invalidade do casamento – nulo ou anulável (art. 1.571, inciso II, do CC/2002). Read More

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